Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 197-D
Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Em resumo
Certificada a conclusão do programa de preparação, o juiz decide em 48 horas as diligências requeridas pelo Ministério Público e determina a juntada do estudo psicossocial, designando audiência se for o caso. Sem diligências, ou se indeferidas, abre vista ao Ministério Público por 5 dias e decide em igual prazo.
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