Atualizado em 27/10/2026
Os 49 artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente que fixam ou regulam prazo processual.
- Art. 10: Impõe obrigações a hospitais e estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, entre elas manter prontuários individuais por dezoito anos …
- Art. 19-A: Trata da gestante ou mãe que quer entregar o filho para adoção: encaminhamento à Justiça da Infância e da Juventude e oitiva pela equipe int…
- Art. 37: O tutor nomeado por testamento ou outro documento autêntico (Código Civil, art. 1.729, parágrafo único) deve, em 30 dias após a abertura da …
- Art. 46: Exige estágio de convivência antes da adoção, pelo prazo máximo de 90 dias (caput), prorrogável por até igual período por decisão fundamenta…
- Art. 47: A adoção se constitui por sentença judicial inscrita no registro civil por mandado, do qual não se fornece certidão. Produz efeitos a partir…
- Art. 50: Manda manter em cada comarca ou foro regional um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas inter…
- Art. 52: Regula a adoção internacional, que segue o procedimento dos arts. 165 a 170 com adaptações, e o credenciamento de organismos intermediadores…
- Art. 101: Lista as medidas de proteção que a autoridade competente pode aplicar e estabelece que o acolhimento institucional e familiar é provisório e…
- Art. 108: Autoriza a internação do adolescente antes da sentença pelo prazo máximo de 45 dias (caput). A decisão deve ser fundamentada, basear-se em i…
- Art. 117: A prestação de serviços comunitários é de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, com jornada máxima d…
- Art. 118: A liberdade assistida acompanha, auxilia e orienta o adolescente. Será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser …
- Art. 120: O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início ou como transição para o meio aberto, com atividades externas independentement…
- Art. 121: A internação é medida privativa de liberdade, sujeita a brevidade, excepcionalidade e respeito à condição de pessoa em desenvolvimento. Não …
- Art. 122: Limita a internação a três hipóteses: ato infracional com grave ameaça ou violência a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações …
- Art. 152: Aplica subsidiariamente a legislação processual pertinente aos procedimentos do ECA e assegura prioridade absoluta na tramitação (§ 1º). O §…
- Art. 158: O requerido na ação de perda ou suspensão do poder familiar é citado para, em dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas e ofe…
- Art. 159: Se o requerido não puder constituir advogado sem prejuízo do próprio sustento e da família, pode requerer em cartório a nomeação de dativo, …
- Art. 161: Se o pedido de perda ou suspensão do poder familiar não for contestado e o estudo social ou a perícia estiver concluído, o juiz dá vista ao …
- Art. 162: Apresentada a resposta, o juiz dá vista ao Ministério Público por cinco dias, salvo quando ele for o requerente, e designa desde logo audiên…
- Art. 163: Fixa em 120 dias o prazo máximo para conclusão do procedimento de perda ou suspensão do poder familiar. Cabe ao juiz, no caso de notória inv…
- Art. 166: Permite o pedido de colocação em família substituta diretamente em cartório, sem advogado, quando os pais são falecidos, destituídos, suspen…
- Art. 168: Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, o juiz dá vista ao Ministério…
- Art. 170: Concedida a guarda ou a tutela, aplica-se o art. 32; na adoção, o art. 47. O parágrafo único manda a autoridade judiciária comunicar à entid…
- Art. 175: Em caso de não liberação do adolescente apreendido, a autoridade policial o encaminha ao Ministério Público com cópia do auto de apreensão o…
- Art. 183: O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento de apuração de ato infracional, estando o adolescente internado provisoriame…
- Art. 185: A internação, decretada ou mantida, não pode ser cumprida em estabelecimento prisional. Sendo impossível a pronta transferência para entidad…
- Art. 186: Na audiência de apresentação, o juiz ouve o adolescente e os pais, podendo propor remissão (§ 1º). Se o fato for grave e não houver advogado…
- Art. 190: Disciplina a intimação da sentença que aplica medida socioeducativa. Se a medida for internação ou semiliberdade, intima-se o adolescente e …
- Art. 190-A: Autoriza a infiltração de agentes de polícia na internet para investigar crimes dos arts. 240, 241 a 241-D e 244-A do ECA e outros do Código…
- Art. 192: Na apuração de irregularidade em entidade de atendimento, o dirigente é citado para, em dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar …
- Art. 193: Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, o juiz designa audiência de instrução e julgamento. Salvo manifestação em audiência, as p…
- Art. 195: Na apuração de infração administrativa às normas de proteção, o requerido tem dez dias para apresentar defesa, contados da data da intimação…
- Art. 196: Não apresentada a defesa no prazo legal (art. 195), o juiz dá vista ao Ministério Público por cinco dias e decide em igual prazo. São prazos…
- Art. 197-B: Na habilitação de pretendentes à adoção, o juiz dá vista dos autos ao Ministério Público em 48 horas, e este tem 5 dias para apresentar ques…
- Art. 197-D: Certificada a conclusão do programa de preparação, o juiz decide em 48 horas as diligências requeridas pelo Ministério Público e determina a…
- Art. 197-F: O prazo máximo para a conclusão da habilitação à adoção é de 120 dias, prorrogável por igual período mediante decisão fundamentada da autori…
- Art. 198: É a regra dos recursos nos procedimentos da Justiça da Infância e da Juventude, inclusive na execução de medidas socioeducativas. O texto of…
- Art. 199-D: O relator deve colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 dias, contado da sua conclusão, e o Ministério Público é int…
- Art. 199-E: Faculta ao Ministério Público requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das pr…
- Art. 201: Elenca as atribuições do Ministério Público na área da infância e da juventude, como conceder remissão (I) e promover e acompanhar os proced…
- Art. 203: A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, é feita pessoalmente. Não fixa prazo. Pelo art. 152, § 2º, os prazos do ECA são contado…
- Art. 213: Nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concede a tutela específica ou providências que assegurem resultado equivalente. Pode c…
- Art. 222: Para instruir a petição inicial, o interessado pode requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, q…
- Art. 223: O Ministério Público pode instaurar inquérito civil ou requisitar certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, que nã…
- Art. 228: Tipifica como crime a conduta do encarregado ou dirigente de estabelecimento de saúde de gestante que deixa de manter registro das atividade…
- Art. 235: Tipifica como crime descumprir, injustificadamente, prazo fixado no ECA em benefício de adolescente privado de liberdade: detenção de seis m…
- Art. 259: Disposição transitória: a União devia elaborar, em noventa dias da publicação do Estatuto, projeto de lei sobre a criação ou adaptação de se…
- Art. 260-A: Permite à pessoa física optar pela doação aos fundos dos direitos da criança e do adolescente diretamente na Declaração de Ajuste Anual. O p…
- Art. 260-F: Os documentos relativos às doações dedutíveis (arts. 260-D e 260-E) devem ser mantidos pelo contribuinte por cinco anos, para comprovação da…