Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 161
Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.
§ 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou no art. 24 desta Lei.
§ 2º (Revogado).
§ 3º Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.
§ 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.
§ 5º Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Em resumo
Se o pedido de perda ou suspensão do poder familiar não for contestado e o estudo social ou a perícia estiver concluído, o juiz dá vista ao Ministério Público por 5 dias, salvo quando ele for o requerente, e decide em igual prazo. São prazos do Ministério Público e do juiz, não da parte. O artigo manda ouvir testemunhas das causas de suspensão ou destituição (§ 1º), a criança ou o adolescente quando o pedido importar em modificação de guarda (§ 3º) e os pais quando identificados e em local conhecido (§ 4º).
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