Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 159
Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.
Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Em resumo
Se o requerido não puder constituir advogado sem prejuízo do próprio sustento e da família, pode requerer em cartório a nomeação de dativo, a quem cabe apresentar a resposta. O prazo da resposta (o do art. 158, de dez dias corridos) conta-se da intimação do despacho de nomeação. Se o requerido estiver privado de liberdade, o oficial de justiça pergunta, na citação pessoal, se ele deseja que lhe seja nomeado defensor (parágrafo único).
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