Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 158
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
§ 1º A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
§ 2º O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.
§ 3º Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei n º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 4º Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Em resumo
O requerido na ação de perda ou suspensão do poder familiar é citado para, em dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. O artigo não diz de quando o prazo começa: aplica-se a regra geral do CPC, art. 231, por força do art. 152 do ECA, com contagem em dias corridos (art. 152, § 2º). A citação é pessoal, salvo se esgotados todos os meios (§ 1º), e sempre pessoal para o requerido privado de liberdade (§ 2º); se os genitores estiverem em local incerto ou não sabido, a citação é por edital com prazo de 10 dias, em publicação única (§ 4º).
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