Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 152
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
§ 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Em resumo
Aplica subsidiariamente a legislação processual pertinente aos procedimentos do ECA e assegura prioridade absoluta na tramitação (§ 1º). O § 2º é a regra de contagem: os prazos desta Lei, aplicáveis aos seus procedimentos, são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.
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