Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 122
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Em resumo
Limita a internação a três hipóteses: ato infracional com grave ameaça ou violência a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves e descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Nesta última, a internação não pode passar de três meses (§ 1º), depois de decretada judicialmente após o devido processo legal.
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