Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 163
Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.
Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Em resumo
Fixa em 120 dias o prazo máximo para conclusão do procedimento de perda ou suspensão do poder familiar. Cabe ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, preparar a criança ou o adolescente para a colocação em família substituta. É prazo para o juízo, não para a parte.
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