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ECA · Art. 166

Art. 166 do ECA: 10 dias corridos para exercer o arrependimento (pais)

Permite o pedido de colocação em família substituta diretamente em cartório, sem advogado, quando os pais são falecidos, destituídos, suspensos ou aderiram ao pedido.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 166

Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

§ 1º Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:

I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e II - declarará a extinção do poder familiar.

§ 2º O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.

§ 3º São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.

§ 4º O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 5º O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1º deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

§ 6º O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.

§ 7º A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Em resumo

Permite o pedido de colocação em família substituta diretamente em cartório, sem advogado, quando os pais são falecidos, destituídos, suspensos ou aderiram ao pedido. Havendo concordância, o juiz ouve as partes, assistidas por advogado ou defensor público, em até 10 dias do protocolo ou da entrega da criança em juízo (§ 1º, I), prazo do juízo. O consentimento só vale depois do nascimento (§ 6º) e é retratável até a audiência; os pais podem exercer o arrependimento em 10 dias contados da prolação da sentença de extinção do poder familiar (§ 5º), em dias corridos (art. 152, § 2º).

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