Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 168
Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Em resumo
Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, o juiz dá vista ao Ministério Público por cinco dias e decide em igual prazo. São prazos do Ministério Público e do juiz, não da parte.
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