Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 170
Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.
Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Em resumo
Concedida a guarda ou a tutela, aplica-se o art. 32; na adoção, o art. 47. O parágrafo único manda a autoridade judiciária comunicar à entidade do programa de acolhimento familiar, em até 5 dias, a colocação da criança sob a guarda de pessoa inscrita no programa. É prazo do juízo, não da parte.
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