Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 175
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Em resumo
Em caso de não liberação do adolescente apreendido, a autoridade policial o encaminha ao Ministério Público com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. Sendo impossível a apresentação imediata, a entidade de atendimento o apresenta ao Ministério Público em 24 horas (§ 1º); na falta de entidade, a apresentação cabe à polícia, sem exceder esse prazo (§ 2º).
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