Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 222
Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Em resumo
Para instruir a petição inicial, o interessado pode requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que devem ser fornecidas em quinze dias. É prazo da autoridade requerida, não da parte; o artigo não diz de quando ele conta.
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