Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 213
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Em resumo
Nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concede a tutela específica ou providências que assegurem resultado equivalente. Pode conceder a tutela liminarmente (§ 1º) e impor multa diária, fixando prazo razoável para o cumprimento (§ 2º); a multa só é exigível após o trânsito em julgado da sentença favorável, mas é devida desde o dia em que se configurou o descumprimento (§ 3º). O prazo de cumprimento é o fixado pelo juiz, não um número da lei.
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