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ECA · Art. 203

Art. 203 do ECA

A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, é feita pessoalmente. Não fixa prazo. Pelo art. 152, § 2º, os prazos do ECA são contados em dias corridos, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 203

Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Em resumo

A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, é feita pessoalmente. Não fixa prazo. Pelo art. 152, § 2º, os prazos do ECA são contados em dias corridos, vedado o prazo em dobro para o Ministério Público.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Estatuto da Criança e do Adolescente e o calendário do prazo

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