Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 120
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Em resumo
O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início ou como transição para o meio aberto, com atividades externas independentemente de autorização judicial (caput). Não comporta prazo determinado, aplicando-se no que couber as regras da internação (§ 2º).
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