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ECA · Art. 120

Art. 120 do ECA

O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início ou como transição para o meio aberto, com atividades externas independentemente de autorização judicial (caput).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 120

Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Em resumo

O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início ou como transição para o meio aberto, com atividades externas independentemente de autorização judicial (caput). Não comporta prazo determinado, aplicando-se no que couber as regras da internação (§ 2º).

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