Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 37
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Em resumo
O tutor nomeado por testamento ou outro documento autêntico (Código Civil, art. 1.729, parágrafo único) deve, em 30 dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, pelo procedimento dos arts. 165 a 170 do ECA. Na apreciação, observam-se os requisitos dos arts. 28 e 29, e a tutela só é deferida à pessoa indicada se ficar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não há outra pessoa em melhores condições (parágrafo único). A contagem é em dias corridos (art. 152, § 2º).
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