Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 108
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Em resumo
Autoriza a internação do adolescente antes da sentença pelo prazo máximo de 45 dias (caput). A decisão deve ser fundamentada, basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade e demonstrar a necessidade imperiosa da medida (parágrafo único). É limite da medida, não prazo para a parte; o art. 183 fixa o mesmo número como prazo máximo e improrrogável para concluir o procedimento com adolescente internado provisoriamente.
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