Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 259
Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.
Parágrafo único. Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Em resumo
Disposição transitória: a União devia elaborar, em noventa dias da publicação do Estatuto, projeto de lei sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento. Prazo já esgotado, sem relevância para a contagem de prazos de advogado.
Como o Minutare resolve isso


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