Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 185
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Em resumo
A internação, decretada ou mantida, não pode ser cumprida em estabelecimento prisional. Sendo impossível a pronta transferência para entidade adequada, o adolescente aguarda a remoção em repartição policial, em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, por no máximo cinco dias, sob pena de responsabilidade (§ 2º).
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