Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 199-D
Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.
Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Em resumo
O relator deve colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 dias, contado da sua conclusão, e o Ministério Público é intimado da data do julgamento, podendo opinar oralmente na sessão. Prazo dirigido ao relator.
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