Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 190
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Em resumo
Disciplina a intimação da sentença que aplica medida socioeducativa. Se a medida for internação ou semiliberdade, intima-se o adolescente e seu defensor; não encontrado o adolescente, seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor (incisos I e II). Sendo outra a medida, a intimação é feita só ao defensor (§ 1º). Se recair no adolescente, ele deve manifestar se deseja recorrer (§ 2º). O prazo do recurso é o do art. 198, II.
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