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ECA · Art. 190

Art. 190 do ECA

Disciplina a intimação da sentença que aplica medida socioeducativa.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 190

Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

I - ao adolescente e ao seu defensor;

II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Em resumo

Disciplina a intimação da sentença que aplica medida socioeducativa. Se a medida for internação ou semiliberdade, intima-se o adolescente e seu defensor; não encontrado o adolescente, seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor (incisos I e II). Sendo outra a medida, a intimação é feita só ao defensor (§ 1º). Se recair no adolescente, ele deve manifestar se deseja recorrer (§ 2º). O prazo do recurso é o do art. 198, II.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Estatuto da Criança e do Adolescente e o calendário do prazo

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