Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 228
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Em resumo
Tipifica como crime a conduta do encarregado ou dirigente de estabelecimento de saúde de gestante que deixa de manter registro das atividades na forma e prazo do art. 10, ou de fornecer declaração de nascimento: detenção de seis meses a dois anos; se culposo, detenção de dois a seis meses, ou multa. Não cria prazo processual.
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