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ECA · Art. 260-F

Art. 260-F do ECA

Os documentos relativos às doações dedutíveis (arts. 260-D e 260-E) devem ser mantidos pelo contribuinte por cinco anos, para comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 260-F

Art. 260-F. Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Em resumo

Os documentos relativos às doações dedutíveis (arts. 260-D e 260-E) devem ser mantidos pelo contribuinte por cinco anos, para comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil. Prazo de guarda documental, sem relação com prazo processual.

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