Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 335
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
O réu pode contestar, por petição, em 15 dias. O termo inicial é a data da audiência de conciliação ou mediação (ou da última sessão) quando não houver acordo (I), a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (II) ou, nos demais casos, a data prevista no art. 231 conforme o modo da citação (III). Com litisconsórcio passivo, o termo do inciso II é, para cada réu, a data do seu pedido de cancelamento (§ 1º).
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