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CPC · Art. 339

Art. 339 do CPC: 15 dias úteis para alterar a petição inicial para substituir ou incluir o réu indicado

Ao alegar sua ilegitimidade, o réu deve indicar o sujeito passivo da relação discutida, se o conhecer, sob pena de arcar com as despesas e indenizar o autor.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 339

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Ao alegar sua ilegitimidade, o réu deve indicar o sujeito passivo da relação discutida, se o conhecer, sob pena de arcar com as despesas e indenizar o autor. O autor, ao aceitar a indicação, altera a inicial para substituir o réu em 15 dias (§ 1º), ou pode, em 15 dias, optar por incluir o indicado como litisconsorte passivo (§ 2º). O artigo não diz o termo inicial; vale a regra geral da intimação da parte (arts. 230 e 231).

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