Atualizado em 27/10/2026
Sempre que uma parte junta documento aos autos, o juiz ouve a outra, que tem 15 dias para impugnar a admissibilidade, a autenticidade, suscitar falsidade ou falar do conteúdo (CPC, arts. 437, § 1º, e 436). O prazo é contado em dias úteis (art. 219) e o juiz pode dilatá-lo, a requerimento, conforme a quantidade e a complexidade dos documentos (art. 437, § 2º).
Quando cabe
A regra do contraditório sobre prova documental está no art. 437. Os documentos da inicial são enfrentados na contestação e os da contestação, na réplica (caput). Fora desses dois momentos, toda juntada abre prazo para a outra parte (§ 1º). É a intimação típica que aparece no DJEN como "manifeste-se sobre os documentos juntados" ou "vista à parte contrária dos documentos".
Ela costuma surgir em três situações:
- Documento novo, destinado a provar fato ocorrido depois dos articulados ou a contrapor documentos já produzidos (CPC, art. 435, caput).
- Documento formado depois da inicial ou da contestação, ou que só se tornou conhecido, acessível ou disponível depois, cabendo a quem junta provar o motivo da juntada tardia (art. 435, parágrafo único).
- Documentos em cumprimento de ordem, como exibição, ofícios respondidos e informações de terceiros.
Prazo
| Situação | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Procedimento comum (CPC) | 15 dias úteis | CPC, arts. 437, § 1º, e 219 |
| Prazo dilatado pelo juiz, a requerimento | o da decisão | CPC, art. 437, § 2º |
| Juizado especial cível | na própria audiência; fora dela, o prazo do despacho | Lei 9.099/95, arts. 29, parágrafo único, e 33 |
| Arguição de falsidade | 15 dias da intimação da juntada | CPC, art. 430 |
No juizado, as provas se produzem na audiência (Lei 9.099/95, art. 33) e a parte fala sobre o documento ali mesmo, sem interrupção (art. 29, parágrafo único). Quando o juiz manda falar sobre documentos fora da audiência, vale o prazo do despacho, em dias úteis (art. 12-A); na falta dele, não há consenso se o CPC subsidiário dá os 15 dias do art. 437, § 1º, ou o prazo supletivo de 5 dias do art. 218, § 3º. Confira sempre o despacho.
Pelo DJEN, a publicação é o primeiro dia útil após a disponibilização e a contagem começa no dia útil seguinte (CPC, art. 224, §§ 2º e 3º). Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria contam em dobro (arts. 180, 183 e 186).
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Abrir a calculadora de prazosO que a manifestação pode fazer
O art. 436 dá à parte quatro posturas, que podem ser combinadas:
- Impugnar a admissibilidade da prova documental (inciso I): documento juntado fora do momento do art. 434 sem ser novo, sem a justificativa do art. 435, parágrafo único, ou obtido por meio ilícito (CF, art. 5º, LVI).
- Impugnar a autenticidade (inciso II): assinatura, origem, integridade de cópia ou de arquivo digital.
- Suscitar falsidade, com ou sem o incidente (inciso III). A parte expõe os motivos e os meios com que provará o alegado (art. 431). A falsidade é resolvida como questão incidental, salvo se a parte pedir que seja decidida como questão principal (art. 430, parágrafo único).
- Manifestar-se sobre o conteúdo (inciso IV): o que o documento prova, o que não prova e como se relaciona com as teses.
Para autenticidade e falsidade, a impugnação precisa de argumentação específica; alegação genérica não é admitida (art. 436, parágrafo único). Quando a perícia for necessária para verificar autenticidade ou falsidade, o perito é escolhido de preferência entre técnicos de estabelecimentos oficiais (art. 478).
Estrutura da peça
- Endereçamento ao juízo da causa.
- Qualificação e referência aos documentos juntados (evento, folhas, data da juntada).
- Tempestividade: a data da intimação.
- Admissibilidade: se o documento é novo, se a juntada tardia foi justificada (art. 435).
- Autenticidade ou falsidade, documento por documento, com a razão específica e o meio de prova.
- Conteúdo: relevância para a causa e efeito sobre as teses de cada parte.
- Pedidos: desentranhamento, desconsideração do documento, instauração do incidente de falsidade, perícia ou, se o volume justificar, dilação do prazo (art. 437, § 2º), pedida antes de o prazo vencer.
Erros comuns
- Deixar passar o prazo da falsidade. Ela é suscitada na contestação, na réplica ou em 15 dias da intimação da juntada (art. 430).
- Impugnação genérica. "Impugna-se o documento por não refletir a verdade" não basta para autenticidade ou falsidade (art. 436, parágrafo único).
- Não questionar a juntada tardia de documento que já existia e estava acessível quando da inicial ou da contestação (arts. 434 e 435, parágrafo único).
- Pedir dilação depois do vencimento. O § 2º do art. 437 depende de requerimento; faça dentro do prazo.
- Tratar a intimação como mera ciência. Sem manifestação, o documento entra no conjunto probatório sem a versão da parte.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para se manifestar sobre documentos juntados?
15 dias (CPC, art. 437, § 1º), em dias úteis (art. 219), salvo dilação pelo juiz (art. 437, § 2º).
O prazo para falar sobre documentos pode ser ampliado?
Sim. O juiz pode dilatá-lo a requerimento da parte, considerando a quantidade e a complexidade da documentação (art. 437, § 2º).
Até quando posso arguir falsidade de documento?
Na contestação, na réplica ou em 15 dias contados da intimação da juntada do documento (CPC, art. 430).
Posso juntar documento depois da inicial?
Sim, quando for documento novo (art. 435, caput) ou formado, conhecido ou disponível depois, provando o motivo da juntada tardia (art. 435, parágrafo único).
Qual o prazo no juizado especial?
Na audiência, a manifestação é imediata (Lei 9.099/95, art. 29, parágrafo único). Fora dela, vale o prazo do despacho, em dias úteis (art. 12-A); sem prazo fixado, há divergência entre os 15 dias do CPC, art. 437, § 1º, e os 5 dias do art. 218, § 3º.
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Veja também: réplica, prazo para manifestação sobre documentos e contagem de prazo.
Fontes
- CPC, arts. 180, 183, 186, 218, 219, 224, 430, 431, 434 a 437 e 478
- Lei 9.099/95, arts. 12-A, 29 e 33
- Constituição Federal, art. 5º, LVI
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