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Prazo para

Prazo para manifestação sobre documentos

Prazo para se manifestar sobre documentos juntados pela outra parte no CPC (art. 437, § 1º), as quatro posturas do art. 436, a falsidade e a regra do Juizado.

Atualizado em 27/10/2026

Quando uma parte junta documento depois da inicial e da contestação, o juiz ouve a outra, que tem 15 dias para se manifestar (CPC, art. 437, § 1º), contados em dias úteis (art. 219) a partir da intimação. O prazo pode ser dilatado a requerimento da parte, conforme a quantidade e a complexidade dos documentos (art. 437, § 2º).

O que é e quando aparece

Em regra, os documentos vêm com a petição inicial ou a contestação (CPC, art. 434). Sobre eles, o réu fala na contestação e o autor na réplica (art. 437, caput). Mas a lei permite juntar depois documentos novos, destinados a provar fatos posteriores aos articulados ou a contrapor os que foram produzidos nos autos, e documentos formados, conhecidos ou acessíveis só depois, cabendo a quem junta provar por que não o fez antes (art. 435). Toda vez que isso acontece, a parte contrária é ouvida (art. 437, § 1º).

A intimação costuma vir como despacho do tipo "manifeste-se a parte contrária sobre os documentos juntados". Se o despacho fixar prazo diferente, vale o prazo do juiz para aquela providência.

Prazo por ramo

RamoPrazoBase legalObservação
Cível15 dias úteisCPC, art. 437, §1º
Juizado5 dias úteisLei 9.099/95, art. 29, parágrafo único (na audiência, imediatamente); fora da audiência a lei não fixa: 5 dias do CPC, art. 218, § 3º, a conta mais curta (o CPC, art. 437, § 1º, dá 15)documento juntado na audiência: manifestação imediata (Lei 9.099/95, art. 29, parágrafo único); fora dela, usar o prazo do texto; sem prazo no texto, 5 dias por cautela; conferir

No Juizado Especial Cível, a regra é outra: sobre os documentos apresentados por uma parte, a outra se manifesta imediatamente, sem interrupção da audiência (Lei 9.099/95, art. 29, parágrafo único). Quando o documento é juntado fora da audiência, a Lei 9.099/95 não fixa prazo. O juiz costuma fixar um prazo no despacho; sem ele, há quem aplique o prazo supletivo de 5 dias do CPC (art. 218, § 3º), mas a aplicação não é uniforme. Os prazos do Juizado Cível são em dias úteis (Lei 9.099/95, art. 12-A).

Na Justiça do Trabalho, a CLT não fixa prazo próprio para isso: vale o prazo do despacho, em dias úteis (CLT, art. 775). Impugnada a autenticidade de cópia declarada autêntica pelo advogado, quem a juntou é intimado a apresentar cópia autenticada ou o original (CLT, art. 830, parágrafo único).

De onde conta

Da intimação do advogado. Pelo DJEN, a publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização (CPC, art. 224, § 2º), e o prazo começa no primeiro dia útil depois dela (art. 224, § 3º).

Exemplo: intimação para falar sobre documentos disponibilizada na quinta-feira, 15/04/2027. Publicação na sexta, 16/04; contagem a partir de segunda, 19/04. Com só os feriados nacionais (21/04, Tiradentes, e 01/05, que cai num sábado), os 15 dias úteis vencem na segunda-feira, 10/05/2027. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta.

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O que dizer na manifestação

A parte intimada a falar sobre documento pode (CPC, art. 436):

Na impugnação de autenticidade e na alegação de falsidade, a argumentação tem de ser específica; alegação genérica não é admitida (art. 436, parágrafo único). A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou em 15 dias contados da intimação da juntada do documento (art. 430), expondo os motivos e os meios de prova (art. 431). Ouvida a outra parte em 15 dias, faz-se o exame pericial, salvo se quem produziu o documento concordar em retirá-lo (art. 432). Se a parte pedir, a falsidade é decidida como questão principal e fica coberta pela coisa julgada (arts. 430, parágrafo único, e 433).

O que acontece se perder o prazo

Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, salvo justa causa (CPC, art. 223). O documento fica nos autos sem impugnação, e a parte perde, naquele momento, a oportunidade de discutir admissibilidade, autenticidade e conteúdo. No caso da falsidade, o próprio art. 430 marca os 15 dias da intimação da juntada como o prazo para suscitá-la.

Como fazer

  1. Liste os documentos juntados e confira se a juntada se enquadra no art. 435 (fato posterior, contraprova ou documento só depois acessível, com justificativa).
  2. Para cada documento, escolha a postura do art. 436 e fundamente de forma específica.
  3. Se o volume for grande, peça a dilação do prazo antes de ele acabar (art. 437, § 2º; art. 139, VI e parágrafo único).
  4. Requeira as provas necessárias para a impugnação, como perícia na falsidade (art. 432).

Perguntas frequentes

Qual o prazo para falar sobre documentos juntados pela outra parte?

15 dias úteis no CPC (arts. 437, § 1º, e 219), contados da intimação.

O juiz pode aumentar o prazo?

Sim, a requerimento da parte, pela quantidade e complexidade dos documentos (CPC, art. 437, § 2º). A dilação só pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular (art. 139, parágrafo único).

Qual o prazo para arguir falsidade de documento?

Na contestação, na réplica ou em 15 dias da intimação da juntada (CPC, art. 430).

E no Juizado Especial?

Na audiência, a manifestação é imediata (Lei 9.099/95, art. 29, parágrafo único). Fora dela, vale o prazo que o juiz fixar.

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Fontes

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