Atualizado em 27/10/2026
Quando uma parte junta documento depois da inicial e da contestação, o juiz ouve a outra, que tem 15 dias para se manifestar (CPC, art. 437, § 1º), contados em dias úteis (art. 219) a partir da intimação. O prazo pode ser dilatado a requerimento da parte, conforme a quantidade e a complexidade dos documentos (art. 437, § 2º).
O que é e quando aparece
Em regra, os documentos vêm com a petição inicial ou a contestação (CPC, art. 434). Sobre eles, o réu fala na contestação e o autor na réplica (art. 437, caput). Mas a lei permite juntar depois documentos novos, destinados a provar fatos posteriores aos articulados ou a contrapor os que foram produzidos nos autos, e documentos formados, conhecidos ou acessíveis só depois, cabendo a quem junta provar por que não o fez antes (art. 435). Toda vez que isso acontece, a parte contrária é ouvida (art. 437, § 1º).
A intimação costuma vir como despacho do tipo "manifeste-se a parte contrária sobre os documentos juntados". Se o despacho fixar prazo diferente, vale o prazo do juiz para aquela providência.
Prazo por ramo
| Ramo | Prazo | Base legal | Observação |
|---|---|---|---|
| Cível | 15 dias úteis | CPC, art. 437, §1º | |
| Juizado | 5 dias úteis | Lei 9.099/95, art. 29, parágrafo único (na audiência, imediatamente); fora da audiência a lei não fixa: 5 dias do CPC, art. 218, § 3º, a conta mais curta (o CPC, art. 437, § 1º, dá 15) | documento juntado na audiência: manifestação imediata (Lei 9.099/95, art. 29, parágrafo único); fora dela, usar o prazo do texto; sem prazo no texto, 5 dias por cautela; conferir |
No Juizado Especial Cível, a regra é outra: sobre os documentos apresentados por uma parte, a outra se manifesta imediatamente, sem interrupção da audiência (Lei 9.099/95, art. 29, parágrafo único). Quando o documento é juntado fora da audiência, a Lei 9.099/95 não fixa prazo. O juiz costuma fixar um prazo no despacho; sem ele, há quem aplique o prazo supletivo de 5 dias do CPC (art. 218, § 3º), mas a aplicação não é uniforme. Os prazos do Juizado Cível são em dias úteis (Lei 9.099/95, art. 12-A).
Na Justiça do Trabalho, a CLT não fixa prazo próprio para isso: vale o prazo do despacho, em dias úteis (CLT, art. 775). Impugnada a autenticidade de cópia declarada autêntica pelo advogado, quem a juntou é intimado a apresentar cópia autenticada ou o original (CLT, art. 830, parágrafo único).
De onde conta
Da intimação do advogado. Pelo DJEN, a publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização (CPC, art. 224, § 2º), e o prazo começa no primeiro dia útil depois dela (art. 224, § 3º).
Exemplo: intimação para falar sobre documentos disponibilizada na quinta-feira, 15/04/2027. Publicação na sexta, 16/04; contagem a partir de segunda, 19/04. Com só os feriados nacionais (21/04, Tiradentes, e 01/05, que cai num sábado), os 15 dias úteis vencem na segunda-feira, 10/05/2027. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta.
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Abrir a calculadora de prazosO que dizer na manifestação
A parte intimada a falar sobre documento pode (CPC, art. 436):
- impugnar a admissibilidade da prova documental, por exemplo porque o documento não é novo nem se enquadra no art. 435;
- impugnar sua autenticidade;
- suscitar sua falsidade, com ou sem o incidente de arguição de falsidade;
- manifestar-se sobre o seu conteúdo.
Na impugnação de autenticidade e na alegação de falsidade, a argumentação tem de ser específica; alegação genérica não é admitida (art. 436, parágrafo único). A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou em 15 dias contados da intimação da juntada do documento (art. 430), expondo os motivos e os meios de prova (art. 431). Ouvida a outra parte em 15 dias, faz-se o exame pericial, salvo se quem produziu o documento concordar em retirá-lo (art. 432). Se a parte pedir, a falsidade é decidida como questão principal e fica coberta pela coisa julgada (arts. 430, parágrafo único, e 433).
O que acontece se perder o prazo
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, salvo justa causa (CPC, art. 223). O documento fica nos autos sem impugnação, e a parte perde, naquele momento, a oportunidade de discutir admissibilidade, autenticidade e conteúdo. No caso da falsidade, o próprio art. 430 marca os 15 dias da intimação da juntada como o prazo para suscitá-la.
Como fazer
- Liste os documentos juntados e confira se a juntada se enquadra no art. 435 (fato posterior, contraprova ou documento só depois acessível, com justificativa).
- Para cada documento, escolha a postura do art. 436 e fundamente de forma específica.
- Se o volume for grande, peça a dilação do prazo antes de ele acabar (art. 437, § 2º; art. 139, VI e parágrafo único).
- Requeira as provas necessárias para a impugnação, como perícia na falsidade (art. 432).
Perguntas frequentes
Qual o prazo para falar sobre documentos juntados pela outra parte?
15 dias úteis no CPC (arts. 437, § 1º, e 219), contados da intimação.
O juiz pode aumentar o prazo?
Sim, a requerimento da parte, pela quantidade e complexidade dos documentos (CPC, art. 437, § 2º). A dilação só pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular (art. 139, parágrafo único).
Qual o prazo para arguir falsidade de documento?
Na contestação, na réplica ou em 15 dias da intimação da juntada (CPC, art. 430).
E no Juizado Especial?
Na audiência, a manifestação é imediata (Lei 9.099/95, art. 29, parágrafo único). Fora dela, vale o prazo que o juiz fixar.
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