Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 218
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Os atos processuais seguem os prazos da lei. Se a lei for omissa, o juiz fixa o prazo conforme a complexidade do ato (§ 1º); sem prazo da lei ou do juiz, a intimação só obriga a comparecer após 48 horas (§ 2º). Sem preceito legal nem prazo do juiz, o prazo para ato a cargo da parte é de 5 dias (§ 3º), contado pela regra geral de intimação (art. 231). Ato praticado antes do termo inicial é tempestivo (§ 4º).
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