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TST · Súmula

Súmula 434 do TST

Súmula cancelada (Res. 198/2015). Dizia ser extemporâneo o recurso interposto antes da publicação do acórdão impugnado. O CPC de 2015, art. 218, § 4º, considera tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Atualizado em 27/10/2026

Texto oficial

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Situação: cancelada. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) Res. 177/2012.

O que muda no prazo

Súmula cancelada (Res. 198/2015). Dizia ser extemporâneo o recurso interposto antes da publicação do acórdão impugnado. O CPC de 2015, art. 218, § 4º, considera tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Fonte oficial: TST.

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Ilustração: súmula do TST

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