Atualizado em 27/10/2026
Juntado o laudo, as partes são intimadas para se manifestar sobre ele no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º), contados em dias úteis (art. 219). No mesmo prazo, o assistente técnico de cada parte pode apresentar o seu parecer.
O que é e quando aparece
O perito protocola o laudo no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 477, caput). Em seguida, as partes são intimadas para, querendo, se manifestar (art. 477, § 1º). É o momento de concordar, impugnar conclusões e método, apontar omissões e pedir esclarecimentos, com o apoio do parecer do assistente técnico.
O prazo é comum: corre ao mesmo tempo para autor e réu. A intimação costuma vir como despacho mandando as partes se manifestarem sobre o laudo; se o juiz fixar outro prazo, vale o do despacho.
Prazo por ramo
| Ramo | Prazo | Base legal | Observação |
|---|---|---|---|
| Cível | 15 dias úteis | CPC, art. 477, §1º | |
| Trabalhista | 5 dias úteis | a CLT e a Lei 5.584/70, art. 3º, não fixam prazo para a parte; 5 dias do CPC, art. 218, § 3º (CLT, art. 769), a conta mais curta (o CPC, art. 477, § 1º, dá 15) | o juiz do trabalho costuma fixar o prazo: usar o do texto; sem prazo no texto, 5 dias por cautela; conferir |
Na Justiça do Trabalho, a CLT não fixa prazo para a manifestação sobre o laudo; o prazo é o que o juiz assinar no despacho, contado em dias úteis (CLT, art. 775), e a CLT admite a aplicação subsidiária do processo comum nos casos omissos (art. 769). A Lei 5.584/70 tem regra própria para o assistente: o laudo dele deve ser apresentado no mesmo prazo assinado ao perito, sob pena de ser desentranhado dos autos (art. 3º, parágrafo único). No Juizado Especial Cível, a Lei 9.099/95 não regula a perícia nos moldes do CPC: quando a prova do fato exigir, o juiz pode inquirir técnicos de sua confiança, e as partes podem apresentar parecer técnico (art. 35).
De onde conta
Da intimação das partes sobre a juntada do laudo. Pelo DJEN, a publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização (CPC, art. 224, § 2º), e o prazo começa no primeiro dia útil depois dela (art. 224, § 3º).
Exemplo: intimação sobre o laudo disponibilizada na quarta-feira, 19/05/2027. Publicação na quinta, 20/05; contagem a partir de sexta, 21/05. Considerando só os feriados nacionais (Corpus Christi, 27/05/2027, não conta), os 15 dias úteis vencem na sexta-feira, 11/06/2027. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta.
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Abrir a calculadora de prazosO que vem depois da manifestação
- Esclarecimentos do perito. O perito tem 15 dias para esclarecer ponto sobre o qual haja divergência ou dúvida das partes, do juiz ou do Ministério Público, ou ponto divergente do parecer do assistente técnico (CPC, art. 477, § 2º).
- Esclarecimentos em audiência. Se ainda houver necessidade, a parte pede ao juiz que intime o perito ou o assistente a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas em forma de quesitos (art. 477, § 3º). A intimação deles é eletrônica, com pelo menos 10 dias de antecedência (art. 477, § 4º). Na audiência, perito e assistentes são ouvidos primeiro (art. 361, I).
- Nova perícia. Quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o juiz determina nova perícia, de ofício ou a requerimento (art. 480). Ela não substitui a primeira; o juiz aprecia o valor de uma e de outra (art. 480, § 3º).
- Valoração. O juiz não fica vinculado ao laudo: indica na sentença os motivos para considerar ou não as conclusões, levando em conta o método do perito (art. 479).
O que acontece se perder o prazo
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, salvo justa causa (CPC, art. 223). O laudo fica sem impugnação da parte, o parecer do assistente fica fora do prazo do art. 477, § 1º, e o pedido de esclarecimentos do § 2º deixa de ser feito naquela fase. O processo segue para a instrução ou para o julgamento com o laudo como está.
Como fazer
- Leia o laudo com o assistente técnico e confira se todos os quesitos foram respondidos (os quesitos foram apresentados no prazo do art. 465, § 1º).
- Aponte as falhas de forma objetiva: quesito sem resposta, conclusão sem base, método inadequado, divergência com documento dos autos.
- Junte o parecer do assistente técnico no mesmo prazo (art. 477, § 1º).
- Peça esclarecimentos (art. 477, § 2º), oitiva em audiência com quesitos (art. 477, § 3º) ou nova perícia (art. 480), conforme o caso.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para impugnar o laudo pericial?
15 dias úteis, prazo comum às partes (CPC, arts. 477, § 1º, e 219).
O assistente técnico tem prazo diferente?
No CPC, não: o parecer vem no mesmo prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). Na Justiça do Trabalho, o laudo do assistente vai no mesmo prazo do perito, sob pena de desentranhamento (Lei 5.584/70, art. 3º, parágrafo único).
Quanto tempo o perito tem para responder aos esclarecimentos?
15 dias (CPC, art. 477, § 2º).
Dá para pedir nova perícia?
Sim, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). A segunda perícia segue as regras da primeira (art. 480, § 2º).
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Fontes
- CPC, arts. 219, 223, 224, 361, 465, 477, 479 e 480
- CLT, arts. 769 e 775
- Lei 5.584/70, art. 3º
- Lei 9.099/95, art. 35
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