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Prazo para

Prazo para manifestação sobre o laudo pericial

Prazo para se manifestar sobre o laudo pericial no CPC (art. 477, § 1º), parecer do assistente técnico, esclarecimentos, nova perícia e a regra trabalhista.

Atualizado em 27/10/2026

Juntado o laudo, as partes são intimadas para se manifestar sobre ele no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º), contados em dias úteis (art. 219). No mesmo prazo, o assistente técnico de cada parte pode apresentar o seu parecer.

O que é e quando aparece

O perito protocola o laudo no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 477, caput). Em seguida, as partes são intimadas para, querendo, se manifestar (art. 477, § 1º). É o momento de concordar, impugnar conclusões e método, apontar omissões e pedir esclarecimentos, com o apoio do parecer do assistente técnico.

O prazo é comum: corre ao mesmo tempo para autor e réu. A intimação costuma vir como despacho mandando as partes se manifestarem sobre o laudo; se o juiz fixar outro prazo, vale o do despacho.

Prazo por ramo

RamoPrazoBase legalObservação
Cível15 dias úteisCPC, art. 477, §1º
Trabalhista5 dias úteisa CLT e a Lei 5.584/70, art. 3º, não fixam prazo para a parte; 5 dias do CPC, art. 218, § 3º (CLT, art. 769), a conta mais curta (o CPC, art. 477, § 1º, dá 15)o juiz do trabalho costuma fixar o prazo: usar o do texto; sem prazo no texto, 5 dias por cautela; conferir

Na Justiça do Trabalho, a CLT não fixa prazo para a manifestação sobre o laudo; o prazo é o que o juiz assinar no despacho, contado em dias úteis (CLT, art. 775), e a CLT admite a aplicação subsidiária do processo comum nos casos omissos (art. 769). A Lei 5.584/70 tem regra própria para o assistente: o laudo dele deve ser apresentado no mesmo prazo assinado ao perito, sob pena de ser desentranhado dos autos (art. 3º, parágrafo único). No Juizado Especial Cível, a Lei 9.099/95 não regula a perícia nos moldes do CPC: quando a prova do fato exigir, o juiz pode inquirir técnicos de sua confiança, e as partes podem apresentar parecer técnico (art. 35).

De onde conta

Da intimação das partes sobre a juntada do laudo. Pelo DJEN, a publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização (CPC, art. 224, § 2º), e o prazo começa no primeiro dia útil depois dela (art. 224, § 3º).

Exemplo: intimação sobre o laudo disponibilizada na quarta-feira, 19/05/2027. Publicação na quinta, 20/05; contagem a partir de sexta, 21/05. Considerando só os feriados nacionais (Corpus Christi, 27/05/2027, não conta), os 15 dias úteis vencem na sexta-feira, 11/06/2027. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta.

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O que vem depois da manifestação

O que acontece se perder o prazo

Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, salvo justa causa (CPC, art. 223). O laudo fica sem impugnação da parte, o parecer do assistente fica fora do prazo do art. 477, § 1º, e o pedido de esclarecimentos do § 2º deixa de ser feito naquela fase. O processo segue para a instrução ou para o julgamento com o laudo como está.

Como fazer

  1. Leia o laudo com o assistente técnico e confira se todos os quesitos foram respondidos (os quesitos foram apresentados no prazo do art. 465, § 1º).
  2. Aponte as falhas de forma objetiva: quesito sem resposta, conclusão sem base, método inadequado, divergência com documento dos autos.
  3. Junte o parecer do assistente técnico no mesmo prazo (art. 477, § 1º).
  4. Peça esclarecimentos (art. 477, § 2º), oitiva em audiência com quesitos (art. 477, § 3º) ou nova perícia (art. 480), conforme o caso.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para impugnar o laudo pericial?

15 dias úteis, prazo comum às partes (CPC, arts. 477, § 1º, e 219).

O assistente técnico tem prazo diferente?

No CPC, não: o parecer vem no mesmo prazo de 15 dias (art. 477, § 1º). Na Justiça do Trabalho, o laudo do assistente vai no mesmo prazo do perito, sob pena de desentranhamento (Lei 5.584/70, art. 3º, parágrafo único).

Quanto tempo o perito tem para responder aos esclarecimentos?

15 dias (CPC, art. 477, § 2º).

Dá para pedir nova perícia?

Sim, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). A segunda perícia segue as regras da primeira (art. 480, § 2º).

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Fontes

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