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Peça processual

Manifestação sobre laudo pericial: prazo, conteúdo e pedidos

Manifestação sobre laudo pericial no CPC: prazo comum de 15 dias úteis, parecer do assistente técnico, requisitos do laudo, esclarecimentos e nova perícia.

Atualizado em 27/10/2026

Entregue o laudo, as partes são intimadas para se manifestar no prazo comum de 15 dias, e no mesmo prazo o assistente técnico de cada uma pode apresentar parecer (CPC, art. 477, § 1º). O prazo é contado em dias úteis (art. 219). É a oportunidade de apontar falhas do laudo, pedir esclarecimentos ao perito e, se for o caso, nova perícia (arts. 473, 477, § 2º, e 480).

Quando cabe

O perito protocola o laudo no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução (CPC, art. 477, caput). A intimação que se segue é a que aparece no DJEN como "manifestem-se as partes sobre o laudo pericial". Ela também se repete quando o perito apresenta esclarecimentos ou laudo complementar, e quando há segunda perícia, que segue as mesmas regras da primeira (art. 480, § 2º).

Prazo

No CPC, 15 dias comuns às partes (art. 477, § 1º), em dias úteis (art. 219). Por ser prazo comum, autor e réu manifestam-se no mesmo período. O parecer do assistente técnico corre no mesmo prazo, não depois. O juiz pode dilatar o prazo (CPC, art. 139, VI); se o despacho trouxer prazo diferente do legal, conte pelo menor ou peça esclarecimento antes do vencimento.

Pelo DJEN, a publicação é o primeiro dia útil após a disponibilização e a contagem começa no dia útil seguinte (CPC, art. 224, §§ 2º e 3º). Exemplo: intimação disponibilizada na segunda, 09/11/2026; publicação na terça, 10/11; o prazo começa na quarta, 11/11 e, pulando o feriado de 20/11, os 15 dias úteis terminam na quarta, 02/12/2026. A conta usa só feriados nacionais: feriado local e suspensão do tribunal mudam o resultado. Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria contam em dobro (arts. 180, 183 e 186).

Na Justiça do Trabalho, confira o prazo fixado no despacho que abre vista do laudo. Na omissão da CLT, o processo comum é fonte subsidiária (CLT, art. 769; CPC, art. 15), e os prazos trabalhistas são contados em dias úteis (CLT, art. 775).

Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.

Abrir a calculadora de prazos

O que conferir no laudo

O art. 473 define o conteúdo mínimo do laudo. A manifestação começa por esse checklist:

Confira também se os assistentes tiveram acesso às diligências, com comunicação prévia comprovada nos autos e antecedência mínima de 5 dias (CPC, art. 466, § 2º). A falta dessa comunicação é um vício a apontar na manifestação.

Os pedidos possíveis

  1. Esclarecimentos por escrito: o perito tem o dever de, em 15 dias, esclarecer ponto sobre o qual haja divergência ou dúvida da parte, ou ponto divergente do parecer do assistente técnico (CPC, art. 477, § 2º). Formule as perguntas de forma objetiva, numeradas.
  2. Esclarecimentos em audiência: se ainda houver dúvida, a parte pede a intimação do perito ou do assistente para comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas sob forma de quesitos (art. 477, § 3º). A intimação deles é feita por meio eletrônico, com pelo menos 10 dias de antecedência (§ 4º).
  3. Nova perícia: quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480). A segunda perícia trata dos mesmos fatos, serve para corrigir omissão ou inexatidão da primeira e não a substitui: o juiz avalia as duas (§§ 1º e 3º).
  4. Redução dos honorários do perito, se a perícia for inconclusiva ou deficiente (art. 465, § 5º).
  5. Substituição do perito por falta de conhecimento técnico ou científico (art. 468, I).

O juiz não fica vinculado ao laudo: ele aprecia a prova pericial pelo art. 371 e indica na sentença por que considerou ou deixou de considerar as conclusões, levando em conta o método (CPC, art. 479). Por isso a crítica ao método, quando houver, merece lugar de destaque na manifestação.

Estrutura da peça

  1. Endereçamento ao juízo da causa.
  2. Qualificação e referência ao laudo (evento ou folhas e data da juntada).
  3. Tempestividade: a data da intimação.
  4. Síntese das conclusões do perito, quesito por quesito.
  5. Pontos de concordância, que delimitam a controvérsia.
  6. Impugnação de cada conclusão ou do método, com remissão aos documentos dos autos e ao parecer do assistente técnico.
  7. Quesitos de esclarecimento, numerados.
  8. Pedidos: esclarecimentos, complementação, oitiva em audiência, nova perícia ou redução de honorários.

O parecer do assistente técnico é documento à parte, assinado por ele, juntado no mesmo prazo (art. 477, § 1º). A manifestação do advogado remete a ele, sem copiá-lo.

Erros comuns

Perguntas frequentes

Qual o prazo para se manifestar sobre o laudo pericial?

15 dias, comuns às partes (CPC, art. 477, § 1º), em dias úteis (art. 219), salvo dilação pelo juiz (art. 139, VI).

Qual o prazo do parecer do assistente técnico?

O mesmo das partes: 15 dias contados da intimação sobre o laudo (CPC, art. 477, § 1º).

Em quanto tempo o perito responde aos esclarecimentos?

Em 15 dias (CPC, art. 477, § 2º).

Quando posso pedir nova perícia?

Quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). A segunda perícia não substitui a primeira (§ 3º).

O juiz é obrigado a seguir o laudo?

Não. Ele aprecia a prova pericial e explica na sentença por que considerou ou não as conclusões do laudo (CPC, art. 479).

Como o Minutare ajuda

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Veja também: quesitos e assistente técnico, prazo para manifestação sobre laudo e contagem de prazo.

Fontes

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Manifestação sobre laudo pericial

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