Atualizado em 27/10/2026
Entregue o laudo, as partes são intimadas para se manifestar no prazo comum de 15 dias, e no mesmo prazo o assistente técnico de cada uma pode apresentar parecer (CPC, art. 477, § 1º). O prazo é contado em dias úteis (art. 219). É a oportunidade de apontar falhas do laudo, pedir esclarecimentos ao perito e, se for o caso, nova perícia (arts. 473, 477, § 2º, e 480).
Quando cabe
O perito protocola o laudo no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução (CPC, art. 477, caput). A intimação que se segue é a que aparece no DJEN como "manifestem-se as partes sobre o laudo pericial". Ela também se repete quando o perito apresenta esclarecimentos ou laudo complementar, e quando há segunda perícia, que segue as mesmas regras da primeira (art. 480, § 2º).
Prazo
No CPC, 15 dias comuns às partes (art. 477, § 1º), em dias úteis (art. 219). Por ser prazo comum, autor e réu manifestam-se no mesmo período. O parecer do assistente técnico corre no mesmo prazo, não depois. O juiz pode dilatar o prazo (CPC, art. 139, VI); se o despacho trouxer prazo diferente do legal, conte pelo menor ou peça esclarecimento antes do vencimento.
Pelo DJEN, a publicação é o primeiro dia útil após a disponibilização e a contagem começa no dia útil seguinte (CPC, art. 224, §§ 2º e 3º). Exemplo: intimação disponibilizada na segunda, 09/11/2026; publicação na terça, 10/11; o prazo começa na quarta, 11/11 e, pulando o feriado de 20/11, os 15 dias úteis terminam na quarta, 02/12/2026. A conta usa só feriados nacionais: feriado local e suspensão do tribunal mudam o resultado. Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria contam em dobro (arts. 180, 183 e 186).
Na Justiça do Trabalho, confira o prazo fixado no despacho que abre vista do laudo. Na omissão da CLT, o processo comum é fonte subsidiária (CLT, art. 769; CPC, art. 15), e os prazos trabalhistas são contados em dias úteis (CLT, art. 775).
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Abrir a calculadora de prazosO que conferir no laudo
O art. 473 define o conteúdo mínimo do laudo. A manifestação começa por esse checklist:
- Exposição do objeto da perícia (inciso I).
- Análise técnica ou científica realizada (inciso II).
- Método utilizado, explicado e demonstrado como predominantemente aceito pelos especialistas da área (inciso III).
- Resposta conclusiva a todos os quesitos do juiz, das partes e do Ministério Público (inciso IV).
- Fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, mostrando como o perito chegou às conclusões (§ 1º).
- Limites da designação: o perito não pode ultrapassá-los nem emitir opinião pessoal que exceda o exame técnico (§ 2º).
Confira também se os assistentes tiveram acesso às diligências, com comunicação prévia comprovada nos autos e antecedência mínima de 5 dias (CPC, art. 466, § 2º). A falta dessa comunicação é um vício a apontar na manifestação.
Os pedidos possíveis
- Esclarecimentos por escrito: o perito tem o dever de, em 15 dias, esclarecer ponto sobre o qual haja divergência ou dúvida da parte, ou ponto divergente do parecer do assistente técnico (CPC, art. 477, § 2º). Formule as perguntas de forma objetiva, numeradas.
- Esclarecimentos em audiência: se ainda houver dúvida, a parte pede a intimação do perito ou do assistente para comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas sob forma de quesitos (art. 477, § 3º). A intimação deles é feita por meio eletrônico, com pelo menos 10 dias de antecedência (§ 4º).
- Nova perícia: quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480). A segunda perícia trata dos mesmos fatos, serve para corrigir omissão ou inexatidão da primeira e não a substitui: o juiz avalia as duas (§§ 1º e 3º).
- Redução dos honorários do perito, se a perícia for inconclusiva ou deficiente (art. 465, § 5º).
- Substituição do perito por falta de conhecimento técnico ou científico (art. 468, I).
O juiz não fica vinculado ao laudo: ele aprecia a prova pericial pelo art. 371 e indica na sentença por que considerou ou deixou de considerar as conclusões, levando em conta o método (CPC, art. 479). Por isso a crítica ao método, quando houver, merece lugar de destaque na manifestação.
Estrutura da peça
- Endereçamento ao juízo da causa.
- Qualificação e referência ao laudo (evento ou folhas e data da juntada).
- Tempestividade: a data da intimação.
- Síntese das conclusões do perito, quesito por quesito.
- Pontos de concordância, que delimitam a controvérsia.
- Impugnação de cada conclusão ou do método, com remissão aos documentos dos autos e ao parecer do assistente técnico.
- Quesitos de esclarecimento, numerados.
- Pedidos: esclarecimentos, complementação, oitiva em audiência, nova perícia ou redução de honorários.
O parecer do assistente técnico é documento à parte, assinado por ele, juntado no mesmo prazo (art. 477, § 1º). A manifestação do advogado remete a ele, sem copiá-lo.
Erros comuns
- Juntar o parecer do assistente depois do prazo. O § 1º do art. 477 dá a ele "igual prazo", o mesmo das partes.
- Discordar sem apontar o requisito violado. A crítica que se ancora no art. 473 (método, resposta conclusiva, limites) é mais útil ao juiz do que a simples discordância do resultado.
- Pedir nova perícia sem mostrar o que ficou sem esclarecimento (art. 480).
- Deixar perguntas para a audiência sem formulá-las antes. O § 3º do art. 477 exige que as perguntas sejam apresentadas desde logo, como quesitos.
- Ignorar o laudo favorável. Mesmo quando a conclusão ajuda o cliente, vale reforçar os pontos que sustentam o método, porque a parte contrária vai atacá-lo.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para se manifestar sobre o laudo pericial?
15 dias, comuns às partes (CPC, art. 477, § 1º), em dias úteis (art. 219), salvo dilação pelo juiz (art. 139, VI).
Qual o prazo do parecer do assistente técnico?
O mesmo das partes: 15 dias contados da intimação sobre o laudo (CPC, art. 477, § 1º).
Em quanto tempo o perito responde aos esclarecimentos?
Em 15 dias (CPC, art. 477, § 2º).
Quando posso pedir nova perícia?
Quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). A segunda perícia não substitui a primeira (§ 3º).
O juiz é obrigado a seguir o laudo?
Não. Ele aprecia a prova pericial e explica na sentença por que considerou ou não as conclusões do laudo (CPC, art. 479).
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Veja também: quesitos e assistente técnico, prazo para manifestação sobre laudo e contagem de prazo.
Fontes
- CPC, arts. 15, 139, 180, 183, 186, 219, 224, 371, 465, 466, 468, 473, 477, 479 e 480
- CLT, arts. 769 e 775
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