Atualizado em 27/10/2026
Qual recurso cabe?
Não. Dos despachos não cabe recurso (CPC, art. 1.001). Mas o despacho muitas vezes abre prazo para a parte agir: réplica, manifestação sobre documentos ou laudo, quesitos, especificação de provas, emenda da inicial, custas. Sem prazo fixado pelo juiz nem pela lei, o prazo é de 5 dias úteis (arts. 218, § 3º, e 219).
Por que não cabe recurso
Despachos são os pronunciamentos do juiz que não são sentença nem decisão interlocutória, praticados de ofício ou a requerimento da parte (CPC, art. 203, § 3º). Eles impulsionam o processo sem resolver questão, e por isso o art. 1.001 os declara irrecorríveis. Se o ato chamado de despacho na verdade decidir algo (negar uma prova, indeferir um pedido, fixar multa), ele é decisão interlocutória pelo conteúdo (art. 203, § 2º), e o recurso segue a regra da decisão interlocutória. O art. 1.022 admite embargos de declaração contra "qualquer decisão judicial", e há divergência sobre seu uso contra despacho de mero expediente; uma petição simples pedindo esclarecimento ao juiz também é possível.
Providências que o despacho costuma abrir
| Providência | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Manifestação | 5 dias úteis | CPC, art. 218, §3º |
| Manifestação sobre documentos juntados | 15 dias úteis | CPC, art. 437, §1º |
| Manifestação sobre laudo pericial | 15 dias úteis | CPC, art. 477, §1º |
| Quesitos e indicação de assistente técnico | 15 dias úteis | CPC, art. 465, §1º |
| Alegações finais (razões finais escritas) | 15 dias úteis | CPC, art. 364, § 2º |
| Emenda da petição inicial | 15 dias úteis | CPC, art. 321 |
| Especificar provas | 5 dias úteis | CPC, art. 218, §3º (prazo costuma ser judicial) |
| Réplica (manifestação sobre a contestação) | 15 dias úteis | CPC, arts. 350 e 351 |
| Recolher custas iniciais | 15 dias úteis | CPC, art. 290 |
| Complementar ou recolher preparo recursal | 5 dias úteis | CPC, art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º (5 dias); § 4º (recolhimento em dobro, no prazo do art. 932, parágrafo único) |
| Regularizar representação processual ou procuração | 5 dias úteis | CPC, art. 76 c/c 218, §3º (prazo é judicial; usar o do texto) |
| Informar endereço ou dados de parte | 5 dias úteis | CPC, art. 218, §3º |
| Contrarrazões | 15 dias úteis | CPC, art. 1.003, §5º e 1.010, §1º |
| Pagamento voluntário em cumprimento de sentença | 15 dias úteis | CPC, arts. 513, § 2º, e 523 (intimação para pagar, a requerimento do exequente) |
| Impugnação ao cumprimento de sentença | 15 dias úteis | CPC, art. 525 (conta do fim do prazo de pagamento); Fazenda Pública, 30 dias da intimação (art. 535) |
A tabela lista o que o Minutare procura no texto do despacho. Os mais comuns:
- Réplica: se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ou matéria do art. 337, o autor é ouvido em 15 dias (arts. 350 e 351).
- Manifestação sobre documentos: 15 dias para a outra parte (art. 437, § 1º).
- Laudo pericial: 15 dias, prazo comum, também para o parecer do assistente técnico (art. 477, § 1º).
- Quesitos e assistente técnico: 15 dias da intimação do despacho de nomeação do perito, também para arguir impedimento ou suspeição (art. 465, § 1º).
- Alegações finais escritas: 15 dias, em prazos sucessivos, quando o debate oral é substituído (art. 364, § 2º).
- Emenda da inicial: 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321).
- Custas iniciais: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290).
- Preparo: 5 dias para complementar o insuficiente (art. 1.007, § 2º); sem preparo comprovado, recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º).
- Regularizar representação: o prazo razoável que o juiz designar (art. 76); se o texto não trouxer número, a tabela usa os 5 dias do art. 218, § 3º.
- Contrarrazões: 15 dias úteis para responder à apelação (art. 1.010, § 1º).
- Pagamento no cumprimento de sentença: intimado a requerimento do exequente, o executado paga em 15 dias (art. 523); sem pagamento, começam os 15 dias da impugnação (art. 525).
- Especificar provas, informar endereço, manifestar-se: o prazo do despacho; sem ele, 5 dias (art. 218, § 3º).
De onde conta e o que acontece se perder
Intimado pelo DJEN, a publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização e o prazo começa no primeiro dia útil seguinte à publicação (CPC, art. 224, §§ 2º e 3º). Exemplo só com feriados nacionais: despacho disponibilizado na quarta, 18/11/2026; publicação na quinta, 19/11; a sexta, 20/11, é feriado; o prazo começa na segunda, 23/11. Um prazo de 5 dias úteis vence na sexta, 27/11; um de 15, na sexta, 11/12/2026. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta.
A consequência depende da providência: a inicial não emendada é indeferida (art. 321, parágrafo único), a distribuição sem custas é cancelada (art. 290), o recurso sem preparo é deserto (art. 1.007), a irregularidade de representação não sanada leva à extinção, à revelia ou ao não conhecimento do recurso (art. 76, §§ 1º e 2º). Nas manifestações, perde-se a oportunidade de falar naquele momento.
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosErros comuns
- Tratar todo despacho como "ciência": vários abrem prazo com consequência grave.
- Aplicar 5 dias quando a lei fixa 15 (réplica, laudo, documentos, emenda).
- Agravar de despacho de mero expediente, em vez de peticionar.
Perguntas frequentes
Cabe agravo de instrumento contra despacho?
Não. Dos despachos não cabe recurso (CPC, art. 1.001). Se o ato decidir questão, ele é decisão interlocutória e segue o art. 1.015.
Qual o prazo quando o despacho não diz o prazo?
5 dias úteis, se a lei também não fixar (CPC, arts. 218, § 3º, e 219).
Despacho "vista às partes" abre prazo?
Abre o prazo da providência ligada ao que foi juntado (por exemplo, 15 dias sobre documentos, art. 437, § 1º) ou, sem regra própria, 5 dias (art. 218, § 3º).
Qual a diferença entre despacho e ato ordinatório?
O despacho é do juiz (art. 203, § 3º); o ato ordinatório é praticado pelo servidor, de ofício (art. 203, § 4º). Veja ato ordinatório.
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Fontes
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