Atualizado em 27/10/2026
No cumprimento definitivo de sentença que condena a pagar quantia, o executado é intimado para pagar em 15 dias, acrescidos de custas, se houver (CPC, art. 523). Sem pagamento no prazo, o débito ganha multa de 10% e honorários de 10% (§ 1º), e expede-se mandado de penhora e avaliação (§ 3º).
O que é
É a fase em que o credor pede que a sentença seja cumprida, com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524), e o devedor é chamado a pagar antes da penhora. O cumprimento começa a requerimento do exequente (art. 513, § 1º). A intimação vale também para decisão sobre parcela incontroversa e para quantia já fixada em liquidação (art. 523, caput).
A forma da intimação depende de quem representa o devedor (CPC, art. 513, § 2º): pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos (inciso I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou sem procurador constituído (inciso II); por meio eletrônico, nos casos do inciso III; por edital, se revel citado por edital na fase de conhecimento (inciso IV).
Prazo por ramo
| Ramo | Prazo | Base legal | Observação |
|---|---|---|---|
| Cível | 15 dias úteis | CPC, arts. 513, § 2º, e 523 (intimação para pagar, a requerimento do exequente) | conta da intimação para cumprir, feita a requerimento do exequente (CPC, arts. 513, § 1º, e 523); a intimação da sentença sozinha não abre o prazo; por citação, só nos títulos do art. 515, § 1º |
| Juizado | 15 dias úteis | Lei 9.099/95, art. 52, III e IV, c/c CPC, art. 523 | conta da intimação para cumprir, depois do trânsito em julgado e a pedido do credor (Lei 9.099/95, art. 52, III e IV), não da publicação da sentença |
| Execução fiscal | 5 dias corridos | Lei 6.830/80, art. 8º | conta da citação, não da publicação; a LEF não diz como contar; dias úteis pela aplicação subsidiária do CPC (LEF, art. 1º; CPC, art. 219) não é pacífico: o catálogo conta em dias corridos, a conta mais curta; conferir |
- Juizado especial cível: a execução corre no próprio juizado com o CPC no que couber (Lei 9.099/95, art. 52, caput). Não cumprida a sentença transitada, a execução começa a pedido do interessado, até verbal, sem nova citação (art. 52, IV).
- Execução fiscal: a regra é outra. O executado é citado para pagar em 5 dias a dívida com juros, multa e encargos da certidão de dívida ativa, ou garantir a execução (Lei 6.830/80, art. 8º). O prazo conta da citação, e a garantia pode ser depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora (art. 9º). A LEF não diz como contar os dias; o CPC se aplica de forma subsidiária (art. 1º), mas aplicar os dias úteis do CPC (art. 219) não é ponto pacífico, e a tabela conta os 5 dias em dias corridos, a conta mais curta: confira a orientação do tribunal.
Há debate sobre se o prazo do art. 523 é processual ou material, porque o art. 219 do CPC manda contar em dias úteis só os prazos processuais (parágrafo único). A tabela conta em dias úteis. Se quiser margem, pague dentro dos 15 dias corridos.
De quando conta
Na intimação pelo DJEN ao advogado, a publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização e o prazo começa no dia útil seguinte (CPC, art. 224, §§ 2º e 3º). Exemplo só com feriados nacionais: disponibilização na quinta, 05/11/2026; publicação na sexta, 06/11; início na segunda, 09/11; fim na segunda-feira, 30/11/2026, porque o dia 20/11 (sexta) é feriado nacional. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta. No dia útil seguinte ao fim desse prazo começa o prazo da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525).
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosO que acontece se perder
- Multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o débito (CPC, art. 523, § 1º).
- Pagamento parcial no prazo: multa e honorários incidem só sobre o restante (art. 523, § 2º).
- Expedição imediata de mandado de penhora e avaliação, seguida da expropriação (art. 523, § 3º).
Como fazer
- Confira o demonstrativo do exequente contra o título: índice de correção, juros, termos inicial e final (CPC, art. 524, II a IV).
- Se o valor estiver certo, deposite em conta judicial vinculada ao processo e junte o comprovante dentro do prazo.
- Se houver excesso, é possível pagar a parte que se reconhece devida, o que reduz a base da multa (art. 523, § 2º), e discutir o restante na impugnação, declarando o valor correto com demonstrativo (art. 525, § 4º).
- Antes mesmo da intimação, o réu pode oferecer em pagamento o valor que entende devido, com memória de cálculo (art. 526).
Perguntas frequentes
O prazo do art. 523 é de 15 dias úteis?
A tabela conta em dias úteis (CPC, art. 219). Há discussão sobre a natureza do prazo; para não depender dela, pague dentro de 15 dias corridos.
A multa de 10% incide se eu pagar no último dia?
Não. A multa e os honorários só incidem se o pagamento não ocorrer no prazo do caput (CPC, art. 523, § 1º).
Paguei só uma parte. E agora?
Multa e honorários incidem sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).
Preciso garantir o juízo para impugnar?
Não. A impugnação é apresentada independentemente de penhora (CPC, art. 525, caput). A garantia só é exigida para pedir efeito suspensivo (§ 6º).
Na execução fiscal o prazo também é de 15 dias?
Não. São 5 dias da citação para pagar ou garantir a execução (Lei 6.830/80, art. 8º).
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Fontes
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