Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 523
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
No cumprimento de sentença de quantia certa, o executado é intimado para pagar em 15 dias, acrescido de custas. Sem pagamento voluntário, o débito recebe multa de 10% e honorários de 10% (§ 1º). Pagamento parcial faz a multa e os honorários incidirem sobre o restante (§ 2º). Depois, expede-se mandado de penhora e avaliação (§ 3º).
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