Atualizado em 27/10/2026
Texto oficial
No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias.
Situação: vigente. situação no STJ: Trânsito em Julgado.
O que muda no prazo
Na sentença ilíquida, a multa do art. 475-J do CPC de 1973 exige liquidação prévia e, depois dela, a intimação do devedor, na pessoa do advogado, para pagar em 15 dias. Tese da época do CPC de 1973; no CPC atual, o prazo de 15 dias e a multa de 10% estão no art. 523 e a intimação pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado, no art. 513, § 2º, I.
Fonte oficial: STJ.
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