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CPC · Art. 513

Art. 513 do CPC

Regras do cumprimento de sentença. O de quantia certa depende de requerimento do exequente (§ 1º).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 513

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Regras do cumprimento de sentença. O de quantia certa depende de requerimento do exequente (§ 1º). O devedor é intimado pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado; por carta com AR (assistido pela Defensoria ou sem procurador); por meio eletrônico (caso do art. 246, § 1º, sem procurador); ou por edital (revel citado por edital), conforme o § 2º. Se o requerimento vier após 1 ano do trânsito em julgado, a intimação é na pessoa do devedor, por carta com AR (§ 4º). Não fixa prazo; o de pagar quantia está no art. 523.

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