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CPC · Art. 515

Art. 515 do CPC: 15 dias úteis para cumprir a sentença ou liquidar (incisos VI a IX)

Lista os títulos executivos judiciais (decisões que reconhecem obrigação, homologações de autocomposição, formal de partilha, sentença penal condenatória, arbitral e estrangeira homologada, entre outros).

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 515

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

X - (VETADO).

§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Lista os títulos executivos judiciais (decisões que reconhecem obrigação, homologações de autocomposição, formal de partilha, sentença penal condenatória, arbitral e estrangeira homologada, entre outros). Nos incisos VI a IX, o devedor é citado no juízo cível para cumprimento ou liquidação no prazo de 15 dias (§ 1º).

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