Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 517
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
A decisão transitada em julgado pode ser protestada depois de transcorrido o prazo de pagamento voluntário do art. 523, com certidão de teor apresentada pelo exequente (§ 1º) e fornecida em 3 dias (§ 2º). Comprovada a satisfação integral, o juiz manda cancelar o protesto por ofício expedido em 3 dias do protocolo do requerimento (§ 4º). Prazos dirigidos ao cartório e ao juízo, não à parte.
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