Atualizado em 27/10/2026
Texto oficial
No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral).
Situação: vigente. situação no STJ: Trânsito em Julgado.
O que muda no prazo
No cumprimento de sentença arbitral condenatória em quantia, a multa de 10% do art. 475-J do CPC de 1973 incide se não houver pagamento em 15 dias, contados da juntada do mandado de citação cumprido (título com quantia líquida) ou da intimação do advogado do devedor pela imprensa oficial (se houve liquidação prévia). No CPC atual, o devedor é citado no juízo cível para cumprir a sentença arbitral em 15 dias (art. 515, VII e § 1º), e a multa está no art. 523, § 1º.
Fonte oficial: STJ.
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