Atualizado em 27/10/2026
Texto oficial
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'.
Situação: vigente. situação no STJ: Trânsito em Julgado.
O que muda no prazo
Cabem honorários na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de esgotado o prazo para pagamento voluntário, que só começa após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e o "cumpra-se". Tese da época do CPC de 1973 (art. 475-J); no CPC atual, o cumprimento começa a requerimento do exequente e, sem pagamento em 15 dias, o débito tem multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, caput e § 1º).
Fonte oficial: STJ.
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