Atualizado em 27/10/2026
Se a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou tem defeito que dificulte o julgamento de mérito, o juiz manda o autor emendá-la ou completá-la em 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido (CPC, art. 321). O prazo é contado em dias úteis (art. 219), da intimação do advogado do autor.
O que é e quando aparece
A emenda é a correção da inicial antes da citação do réu, por ordem do juiz. Os motivos mais comuns são os requisitos do art. 319 (juízo, qualificação das partes, fatos e fundamentos, pedido com especificações, valor da causa, provas, opção pela audiência de conciliação) e a falta de documento indispensável à propositura da ação (art. 320).
A lei impõe duas exigências ao juiz: dar a oportunidade de emenda antes de indeferir e indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, caput). É o desdobramento do dever de não decidir sem ouvir a parte (arts. 9º e 10). Faltando só dados de qualificação do réu, a inicial não é indeferida se, apesar disso, for possível a citação (art. 319, § 2º), e o autor pode pedir ao juiz diligências para obtê-los (art. 319, § 1º).
Prazo por ramo
| Ramo | Prazo | Base legal | Observação |
|---|---|---|---|
| Cível | 15 dias úteis | CPC, art. 321 | |
| Juizado | 15 dias úteis | CPC, art. 321, subsidiário | |
| Trabalhista | 15 dias úteis | Súmula 263 do TST; CPC, art. 321 (CLT, art. 769) |
No Juizado Especial Cível, o pedido é simples, escrito ou oral, com nome, qualificação e endereço das partes, fatos e fundamentos de forma sucinta e o objeto com seu valor (Lei 9.099/95, art. 14, § 1º). A Lei 9.099/95 não tem regra própria de emenda; aplica-se o art. 321 do CPC de forma subsidiária, e o prazo é em dias úteis (art. 12-A).
Na Justiça do Trabalho, a reclamação escrita deve ter pedido certo, determinado e com indicação de valor, e os pedidos que não atendem a isso são julgados extintos sem resolução do mérito (CLT, art. 840, §§ 1º e 3º). A Súmula 263 do TST diz que, salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC, o indeferimento da inicial por falta de documento indispensável ou de outro requisito legal só cabe se a parte, intimada para suprir a irregularidade em 15 dias, com indicação precisa do que corrigir, não o fizer. Se ela se aplica aos pedidos sem valor do art. 840, § 1º, antes da extinção do § 3º, é ponto em que há divergência.
De onde conta
Da intimação do advogado do autor. Pelo DJEN, a publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização (CPC, art. 224, § 2º), e o prazo começa no primeiro dia útil depois dela (art. 224, § 3º).
Exemplo: despacho de emenda disponibilizado na quarta-feira, 17/02/2027. Publicação na quinta, 18/02; contagem a partir de sexta, 19/02. Considerando só os feriados nacionais, os 15 dias úteis vencem na quinta-feira, 11/03/2027. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta.
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Abrir a calculadora de prazosPrazos parecidos que não são o do art. 321
| Situação | Prazo | Dispositivo |
|---|---|---|
| Emenda ou complementação da inicial | 15 dias | CPC, art. 321 |
| Advogado em causa própria sem endereço e OAB na inicial | 5 dias | CPC, art. 106, § 1º |
| Custas de ingresso não pagas | 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição | CPC, art. 290 |
| Aditamento após tutela antecipada antecedente | 15 dias ou prazo maior fixado pelo juiz | CPC, art. 303, § 1º, I |
| Pedido principal após tutela cautelar efetivada | 30 dias | CPC, art. 308 |
| Irregularidade de representação | Prazo razoável designado pelo juiz | CPC, art. 76 |
O que acontece se perder o prazo
Se o autor não cumpre a diligência, o juiz indefere a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único; art. 330, IV), e o processo é extinto sem resolução do mérito (art. 485, I). Contra o indeferimento cabe apelação, e o juiz pode se retratar em 5 dias (art. 331, caput). Sem retratação, o réu é citado para responder ao recurso (art. 331, § 1º); não interposta a apelação, o réu é intimado do trânsito em julgado (art. 331, § 3º). Veja prazo de apelação.
Emenda parcial também é risco: se a correção não atende ao que foi indicado, o juiz pode indeferir do mesmo jeito. Quando o prazo não basta (documento que depende de terceiro, por exemplo), peça a dilação antes de ele acabar (art. 139, VI e parágrafo único).
Como fazer
- Leia o despacho e liste cada ponto indicado pelo juiz.
- Responda ponto a ponto na petição de emenda, dizendo onde cada um foi corrigido.
- Se a mudança for grande, apresente a inicial emendada por inteiro, para que o réu seja citado com um texto só.
- Junte os documentos faltantes (art. 320) e, se mudar o valor da causa, recolha a diferença de custas quando a lei local exigir.
- Se discordar da exigência, diga isso fundamentadamente no prazo, em vez de deixá-lo correr.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para emendar a inicial?
15 dias úteis (CPC, arts. 321 e 219), contados da intimação do advogado do autor.
O juiz pode indeferir a inicial sem mandar emendar?
Por falta de requisito dos arts. 319 e 320, não: o art. 321 exige a oportunidade de emenda e a indicação precisa do que corrigir.
O prazo de emenda pode ser prorrogado?
Sim, o juiz pode dilatar prazos processuais (CPC, art. 139, VI), mas só antes de encerrado o prazo regular (art. 139, parágrafo único).
O que fazer se a inicial for indeferida?
Cabe apelação, com possibilidade de retratação do juiz em 5 dias (CPC, art. 331).
Na Justiça do Trabalho também há prazo para emenda?
Sim. A Súmula 263 do TST exige a intimação para suprir a irregularidade em 15 dias, com indicação precisa do que corrigir, antes do indeferimento, salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC.
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Fontes
- CPC, arts. 9º, 10, 76, 106, 139, 219, 224, 290, 303, 308, 319 a 321, 330, 331 e 485
- Lei 9.099/95, arts. 12-A e 14
- CLT, art. 840
- TST, Súmula 263
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