minutare

Início / CPC

CPC · Art. 321

Art. 321 do CPC: 15 dias úteis para emendar ou completar a petição inicial

Se a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou tem defeitos que dificultam o julgamento de mérito, o juiz determina que o autor a emende ou complete em 15 dias, indicando com precisão o que corrigir.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 321

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Se a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou tem defeitos que dificultam o julgamento de mérito, o juiz determina que o autor a emende ou complete em 15 dias, indicando com precisão o que corrigir. Se o autor não cumprir, a inicial é indeferida (parágrafo único), cabendo apelação (art. 331).

Calcule este prazo

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

Testar grátis por 30 dias