Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 321
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Se a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou tem defeitos que dificultam o julgamento de mérito, o juiz determina que o autor a emende ou complete em 15 dias, indicando com precisão o que corrigir. Se o autor não cumprir, a inicial é indeferida (parágrafo único), cabendo apelação (art. 331).
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