Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 329
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
O autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, sem consentimento do réu, e até o saneamento, com consentimento do réu, assegurado a este o contraditório em prazo mínimo de 15 dias, com possibilidade de pedir prova suplementar. A regra vale também para a reconvenção (parágrafo único).
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