minutare

Início / CPC

CPC · Art. 331

Art. 331 do CPC

Indeferida a inicial, o autor pode apelar, e o juiz pode se retratar em 5 dias.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 331

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Indeferida a inicial, o autor pode apelar, e o juiz pode se retratar em 5 dias. Sem retratação, o réu é citado para responder ao recurso (§ 1º); reformada a sentença, o prazo de contestação começa da intimação do retorno dos autos, observado o art. 334 (§ 2º). Sem apelação, o réu é intimado do trânsito em julgado (§ 3º). Os 5 dias são do juiz; o prazo da apelação está no art. 1.003, § 5º.

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

O Minutare lê o DJEN pela sua OAB todos os dias, separa a intimação que tem prazo da que é só ciência, indica a providência e os recursos cabíveis e calcula o vencimento com os feriados e as suspensões do tribunal. Você recebe a lista do que vence e marca o que fez.

Testar grátis por 30 dias