Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 331
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Indeferida a inicial, o autor pode apelar, e o juiz pode se retratar em 5 dias. Sem retratação, o réu é citado para responder ao recurso (§ 1º); reformada a sentença, o prazo de contestação começa da intimação do retorno dos autos, observado o art. 334 (§ 2º). Sem apelação, o réu é intimado do trânsito em julgado (§ 3º). Os 5 dias são do juiz; o prazo da apelação está no art. 1.003, § 5º.
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