Atualizado em 27/10/2026
O que diz o Art. 332
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Em resumo
Nas causas que dispensem fase instrutória, o juiz julga liminarmente improcedente, sem citar o réu, o pedido que contrarie súmula do STF ou do STJ, acórdão de recursos repetitivos, entendimento de IRDR ou assunção de competência, ou súmula de tribunal de justiça sobre direito local (incisos I a IV); também pode fazê-lo em caso de decadência ou prescrição (§ 1º). Interposta apelação, o juiz pode se retratar em 5 dias (§ 3º); sem retratação, o réu é citado para contrarrazões em 15 dias (§ 4º).
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