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CPC · Art. 315

Art. 315 do CPC

Se o mérito depender de verificar fato delituoso, o juiz pode suspender o processo até a decisão da justiça criminal.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 315

Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

Se o mérito depender de verificar fato delituoso, o juiz pode suspender o processo até a decisão da justiça criminal. Se a ação penal não for proposta em 3 meses da intimação da suspensão, cessa o efeito (§ 1º); proposta, a suspensão dura no máximo 1 ano (§ 2º).

Como o Minutare resolve isso

Ilustração: Código de Processo Civil e o calendário do prazo

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