Atualizado em 27/10/2026
Quando o juiz manda a parte indicar o endereço do réu, atualizar o próprio endereço ou completar dados de qualificação, o prazo é o fixado no despacho e, se não houver, 5 dias (CPC, art. 218, § 3º), em dias úteis (art. 219). A falta de resposta atrasa a citação e, se o autor ficar parado, pode levar à extinção por abandono.
O que é
É a intimação que aparece quando a citação ou a intimação não chega a quem deveria: carta devolvida, mandado com certidão negativa do oficial, réu mudou de endereço. Também aparece quando a inicial não trouxe toda a qualificação do art. 319, II, do CPC (nomes, estado civil, profissão, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência das partes).
Há ainda o dever de cada parte e do seu advogado de informar onde recebem intimações e de manter essa informação atualizada (CPC, art. 77, V e VII). O advogado que postula em causa própria deve declarar o endereço e comunicar qualquer mudança (art. 106).
Prazo por ramo
| Ramo | Prazo | Base legal | Observação |
|---|---|---|---|
| Cível | 5 dias úteis | CPC, art. 218, §3º | |
| Juizado | 5 dias úteis | CPC, art. 218, §3º, subsidiário | |
| Penal | 5 dias corridos | prazo judicial; usar o do texto | |
| Trabalhista | 5 dias úteis | prazo judicial; usar o do texto |
No cível e no juizado, os 5 dias da tabela são a regra geral do CPC para quando o despacho não fixa prazo. Na Justiça do Trabalho e no processo penal, use o prazo do despacho; a tabela traz 5 dias como referência, com contagem em dias úteis na CLT (art. 775) e contínua no CPP (art. 798).
De quando conta
Da intimação do advogado. Pelo DJEN, publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização e início no dia útil seguinte (CPC, art. 224, §§ 2º e 3º). Exemplo só com feriados nacionais: disponibilização na terça, 10/11/2026; publicação na quarta, 11/11; início na quinta, 12/11; fim na quarta-feira, 18/11/2026. Feriado local e suspensão do tribunal mudam a conta.
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Abrir a calculadora de prazosO que acontece se perder
- Endereço do réu não indicado: a citação não acontece e o processo fica parado. Se o autor não promover os atos que lhe cabem por mais de 30 dias, o processo pode ser extinto sem resolução do mérito por abandono (CPC, art. 485, III), mas antes a parte é intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 dias (art. 485, § 1º). Oferecida a contestação, a extinção por abandono depende de requerimento do réu (art. 485, § 6º).
- Próprio endereço desatualizado: presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos se a mudança não foi comunicada ao juízo, e os prazos fluem da juntada do comprovante de entrega no endereço antigo (CPC, art. 274, parágrafo único).
- Advogado em causa própria: sem a declaração do endereço, o juiz manda suprir em 5 dias, antes da citação, sob pena de indeferimento da petição (art. 106, § 1º). Sem comunicar a mudança, valem as intimações enviadas ao endereço dos autos (§ 2º).
Como fazer
- Se você tem o endereço, informe na petição com CEP e complemento, e peça a expedição de nova carta ou mandado.
- Se não tem, peça ao juiz as diligências para obtê-lo (CPC, art. 319, § 1º), como a requisição de informações a cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º).
- Esgotadas as tentativas, o réu é considerado em local ignorado ou incerto, e cabe pedir a citação por edital (art. 256, II e § 3º).
- Responda dentro do prazo mesmo sem o endereço: uma petição explicando as diligências feitas e pedindo as do juízo mostra que o autor não abandonou a causa.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para indicar o endereço do réu?
O fixado no despacho. Sem prazo fixado e sem prazo legal, 5 dias (CPC, art. 218, § 3º), em dias úteis.
Não achei o endereço. O processo será extinto?
A extinção por abandono exige que o autor fique mais de 30 dias sem promover os atos que lhe cabem e que seja intimado pessoalmente para suprir a falta em 5 dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Posso pedir ao juiz que busque o endereço?
Sim. O autor pode requerer as diligências necessárias para obter as informações de qualificação (CPC, art. 319, § 1º), e o art. 256, § 3º, prevê a requisição de informações a cadastros públicos e de concessionárias.
Mudei de endereço e não avisei. A intimação vale?
Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço dos autos se a mudança não foi comunicada (CPC, art. 274, parágrafo único).
Quando cabe a citação por edital?
Quando o lugar em que está o réu é ignorado, incerto ou inacessível, depois de infrutíferas as tentativas de localização (CPC, art. 256, II e § 3º).
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Fontes
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