Atualizado em 27/10/2026
Quando a citação ou a intimação volta negativa, o juiz manda o autor informar novo endereço ou completar os dados da parte. O prazo é o do ato; se ele não fixar, 5 dias (CPC, art. 218, § 3º), em dias úteis no cível (art. 219). Se o endereço for desconhecido, a petição pode pedir pesquisa nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias, que é condição para a citação por edital (art. 256, § 3º).
Quando cabe
A intimação costuma vir depois de um aviso de recebimento devolvido, de certidão negativa do oficial de justiça ou de falha da citação eletrônica. Também aparece logo no início, quando a inicial não traz os dados do réu exigidos pelo art. 319, II (nome, estado civil, profissão, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência).
A falta desses dados nem sempre leva ao indeferimento: o autor pode pedir ao juiz as diligências para obtê-los (art. 319, § 1º), e a inicial não deve ser indeferida se a citação for possível mesmo sem eles (§ 2º) ou se exigi-los tornar o acesso à justiça impossível ou excessivamente oneroso (§ 3º). Quando a ordem vem como emenda da inicial, veja emenda da petição inicial.
O endereço da própria parte também é dever: cada parte deve declarar, na primeira oportunidade, onde receberá intimações e atualizar a informação sempre que mudar (art. 77, V), e manter atualizados os dados cadastrais perante o Judiciário (art. 77, VII). Sem a comunicação da mudança, presumem-se válidas as intimações enviadas ao endereço dos autos (art. 274, parágrafo único).
Prazo
É prazo judicial: vale o que estiver na intimação. Na falta, 5 dias (art. 218, § 3º). A contagem é em dias úteis no cível (CPC, art. 219), no juizado (Lei 9.099/95, art. 12-A) e no trabalho (CLT, art. 775), e em dias corridos no penal (CPP, art. 798).
Há um segundo prazo que não aparece na intimação: o autor tem 10 dias para adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não retroagir à data da propositura a interrupção da prescrição (art. 240, §§ 1º e 2º). O autor não é prejudicado pela demora imputável só ao serviço judiciário (§ 3º). Veja prazo para informar endereço e contagem de prazo.
Calcule o prazo com o calendário do tribunal. A calculadora do Minutare conta dias úteis ou corridos com os feriados nacionais, os feriados e as suspensões de cada tribunal e o recesso.
Abrir a calculadora de prazosO que pedir
- Novo endereço, com a fonte (contrato, cadastro, consulta pública) e o meio de citação adequado: correio, oficial de justiça ou eletrônico.
- Pesquisa nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, pelo juízo (art. 256, § 3º). Indique o CPF ou o CNPJ, que é o que viabiliza a busca.
- Citação por edital, só depois de esgotadas as tentativas: o réu é considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de localização, inclusive a pesquisa nos cadastros (art. 256, II e § 3º). Os requisitos do edital estão no art. 257, com prazo de 20 a 60 dias fixado pelo juiz (inciso III) e advertência de nomeação de curador especial em caso de revelia (inciso IV).
- Na execução, se o oficial não encontrar o executado, ele arresta bens, procura o executado duas vezes nos 10 dias seguintes e, havendo suspeita de ocultação, faz a citação com hora certa; frustradas a pessoal e a com hora certa, cabe ao exequente requerer o edital (art. 830, caput, §§ 1º e 2º).
Regras de outros ramos
- Juizado especial cível: não há citação por edital (Lei 9.099/95, art. 18, § 2º). Na execução de título extrajudicial, não encontrado o devedor, o processo é extinto (art. 53, § 4º). As partes devem comunicar mudança de endereço, e valem as intimações no endereço anterior sem essa comunicação (art. 19, § 2º). Veja prazos no juizado especial.
- Trabalho: no rito ordinário, se o reclamado criar embaraços ou não for encontrado, a notificação é por edital (CLT, art. 841, § 1º). No sumaríssimo não há edital, e cabe ao autor indicar corretamente nome e endereço do reclamado, sob pena de arquivamento e custas (art. 852-B, II e § 1º).
- Penal: o réu não encontrado é citado por edital com prazo de 15 dias (CPP, art. 361). Se não comparecer nem constituir advogado, o processo e a prescrição ficam suspensos (art. 366).
Estrutura
- Endereçamento ao juízo da causa.
- Qualificação e referência ao ato que determinou (certidão negativa, AR devolvido, despacho).
- Tempestividade.
- Dados informados: endereço completo com CEP, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, telefone, outros.
- Pedidos: nova diligência no endereço informado, pesquisa nos sistemas conveniados ou citação por edital, conforme o caso.
Erros comuns
- Repetir o endereço que já falhou sem explicar por que a nova tentativa pode dar certo.
- Pedir edital cedo demais. Sem as tentativas e a pesquisa do art. 256, § 3º, falta a condição que a lei exige para considerar o réu em local ignorado ou incerto.
- Deixar o prazo passar. A inércia do autor pode levar à extinção por abandono, depois de intimação pessoal para suprir a falta em 5 dias (art. 485, III e § 1º), e compromete a retroação da interrupção da prescrição (art. 240, § 2º).
- Esquecer o próprio endereço. Mudança do cliente não comunicada torna válidas as intimações no endereço antigo (art. 274, parágrafo único).
Perguntas frequentes
Qual o prazo para informar o endereço do réu?
O fixado pelo juiz. Se ele não fixar, 5 dias (CPC, art. 218, § 3º), em dias úteis no cível (art. 219).
Quando o juiz defere a citação por edital?
Quando desconhecido ou incerto o citando, ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde está (CPC, art. 256, I e II). O réu é considerado em local ignorado se infrutíferas as tentativas de localização, inclusive pela pesquisa em cadastros (§ 3º).
Juizado especial aceita citação por edital?
Não (Lei 9.099/95, art. 18, § 2º).
A demora na citação prejudica a prescrição?
A interrupção retroage à propositura se o autor adotar, em 10 dias, as providências para viabilizar a citação (CPC, art. 240, §§ 1º e 2º). A demora imputável só ao serviço judiciário não o prejudica (§ 3º).
Posso pedir que o juiz procure o endereço?
Sim. O art. 319, § 1º, permite pedir diligências para obter os dados, e o art. 256, § 3º, prevê a requisição de informações nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias.
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Fontes
- CPC, arts. 77, 218, 219, 240, 256, 257, 274, 319, 485 e 830
- Lei 9.099/95, arts. 12-A, 18, 19 e 53
- CLT, arts. 775, 841 e 852-B
- CPP, arts. 361, 366 e 798
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