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CPC · Art. 477

Art. 477 do CPC: 15 dias úteis para se manifestar sobre o laudo pericial

O perito protocola o laudo no prazo fixado pelo juiz, ao menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento.

Atualizado em 27/10/2026

O que diz o Art. 477

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

Texto da lei consolidado até 11/10/2026. Fonte oficial: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Em resumo

O perito protocola o laudo no prazo fixado pelo juiz, ao menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento. As partes são intimadas para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, e os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentam parecer (§ 1º). O perito tem 15 dias para esclarecer pontos divergentes ou duvidosos (§ 2º), e o perito ou o assistente técnico chamado à audiência é intimado por meio eletrônico com pelo menos 10 dias de antecedência (§ 4º).

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